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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0028971-73.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): Dino Chiumento Recorrido(s): PAULO CESAR JULIÃO MARTINS EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS PELO JULGADOR APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. IRRELEVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE COMO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que, ainda que operada a revelia do recorrido, incumbia ao autor, ora recorrente, produzir prova mínima acerca da contratação e do pagamento alegados, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. Como bem leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves, “antes de apreciar o mérito dos recursos, é preciso que sejam examinados os requisitos de admissibilidade. São pressupostos indispensáveis para que o recurso possa ser conhecido e constituem matéria que deve ser examinada de ofício. Sem o seu preenchimento, a decisão não pode ser reexaminada pelo órgão ad quem.” A doutrina majoritária classifica tais pressupostos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros dizem respeito à própria decisão impugnada, relacionando-se ao cabimento, à legitimidade e ao interesse recursal. Já os extrínsecos referem-se a fatores externos ao conteúdo da decisão, normalmente posteriores a ela, como a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No caso concreto, após a remessa dos autos a esta Turma Recursal, procedeu-se ao exame preliminar dos requisitos de admissibilidade. Inicialmente, a parte recorrente foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, diante do pedido de gratuidade da justiça (mov. 9.1). Em seguida, verificou-se possível intempestividade do recurso inominado, razão pela qual foi oportunizada manifestação específica sobre o ponto, em observância ao art. 10 do CPC (mov. 19.1). A despeito de a parte recorrente sustentar que teria ocorrido preclusão, sob o argumento de que os embargos de declaração foram apreciados pelo juízo de origem (mov. 98.1), tal alegação não prospera. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja verificação compete ao órgão julgador do recurso, independentemente de eventual análise equivocada realizada pelo juízo a quo. Trata-se de requisito indispensável ao conhecimento do recurso, e sua aferição não se submete à preclusão consumativa alegada pela parte. Nesse sentido, no âmbito do Juizado Especial Cível, o prazo para interposição do recurso inominado é de 10 dias úteis (arts. 12-A e 42, Lei n° 9.099/95). Na hipótese em apreço, o recorrente realizou a leitura da intimação da sentença em 15/07 /2025 (mov.93), tendo iniciado o prazo para eventual oposição de embargos de declaração (5 dias úteis) no dia seguinte, com encerramento em 22/07/2025. Veja-se: Não obstante, a parte opôs embargos de declaração apenas em 28/07/2025 (mov. 96.1), protocolo que, em análise, mostra-se intempestivo. Ressalte-se que embargos extemporâneos não possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, é pacífico na jurisprudência do STJ que quando intempestivos os embargos de declaração não interrompem a contagem do prazo recursal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO AGRAVADA INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ART. 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos contra decisão que não conhecera do Agravo. 2. Verifica-se que a decisão que não conheceu do Agravo foi publicada em 9.9.2022 (fl. 917). Contudo, interpôs-se o Agravo Interno somente em 21.11.2022 (fls. 931-938), após escoado o prazo previsto no art. 1.070 do CPC/2015. 3. Apesar de a parte ora agravante ter oposto Embargos de Declaração contra a decisão que não conhecera do Agravo, fê-lo intempestivamente, somente em 19.9.2022 (fl. 923). A jurisprudência do STJ é de que os Embargos de Declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros Recursos. 4. Não tendo os Embargos de Declaração interrompido o prazo para a propositura do Agravo Interno, patente a intempestividade do presente Recurso. 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.643 /SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3 /2023, DJe de 27/3/2023) Ou seja: se intempestivos os embargos de declaração, não há interrupção do prazo, e o recurso posterior, se não interposto no prazo originário, também será intempestivo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO DO RECURSO DECLARATÓRIO PELO JULGADOR. IRRELEVÂNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes do STJ. 2. No caso concreto, embora extemporâneo o recurso declaratório, o juiz de primeiro grau dele conheceu e deu-lhe provimento, fazendo-o, todavia, após o trânsito em julgado da sentença embargada, pois o julgamento ocorreu quando ultrapassado o prazo para a interposição de apelação. 2.1. Ao tempo em que praticados os atos processuais, vigia a redação originária do art. 269 do CPC/1973 - antes, portanto, das alterações introduzidas pela Lei Federal n. 11.232/2002 - quando também o julgamento de mérito dos pedidos implicava a extinção do processo. 2.2. Definitivamente extinto o processo, não mais cabe ao magistrado praticar atos processuais. 3. "A intempestividade é questão de ordem pública e não está submetida à preclusão, uma vez que a extemporaneidade do recurso faz ocorrer o trânsito em julgado e torna imutável o comando judicial" (RMS 51.457/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 16/10/2017). Além disso, "[o] trânsito em julgado não necessita de nenhum ato judicial, bastando o transcurso do prazo recursal. Assim, em qualquer momento processual, pode ser reconhecida a sua ocorrência" (AgRg na RCDESP no Ag 1294866/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 06 /03/2013). 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.121.966/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 14/9 /2021.) Dessa forma, considerando que o prazo recursal transcorreu integralmente sem interrupção válida, o recurso apresentado apenas em 22/08/2025 (mov. 105.1) é intempestivo e não deve ser conhecido. Considerando que as partes já foram intimadas para se manifestar (mov. 19.1) e na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n° 18.413 /2014 e Enunciado 122 do Fonaje) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Relatora
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